Regulamento eleitoral

Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As eleições previstas no Estatuto do Sindicato dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina regem-se por este Regulamento (art. 34 do Estatuto).

Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO II

DA ÉPOCA DAS ELEIÇÕES

Art. 2º A primeira eleição regular da Diretoria e do Conselho Fiscal realizar-se-á no dia 31 de março de 1989, seu mandato irá até o dia 31 de março de 1991, e as seguintes realizar-se-ão na 1ª (primeira) quinzena de fevereiro, sendo que a posse dar-se-á uma semana após a eleição e a inscrição de chapa 60 (sessenta) dias antes da eleição. (******)

Parágrafo único. A eleição dos Delegados representantes do órgão sindical superior a que estiver filiado o SINDALESC será concomitante à eleição da sua Diretoria e do seu Conselho Fiscal. (*********)

 

CAPÍTULO III

DA ELEGIBILIDADE

Art. 3º Estarão aptos a votar e serem votados na primeira eleição todos os servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina que comparecerem à Assembléia Geral de fundação, aprovação do Estatuto e eleição da primeira Diretoria e que assinarem a lista de presença, associando-se automaticamente.

Art. 4º Serão elegíveis todos os associados não incursos em normas disciplinares internas que expressamente os tornem inelegíveis, em dia com suas obrigações sociais, bem como livres de qualquer vedação constitucional ou legal para esta condição.

 

CAPÍTULO IV

DO ELEITOR

Art. 5º É eleitor todo o associado que, na data da eleição, estiver em dia com suas obrigações sociais, exceto para a primeira eleição, quando será observado o disposto no art. 3º deste regulamento.

§ 1º É assegurado o direito de voto ao associado aposentado ou licenciado do trabalho por motivo de saúde.

§ 2º A relação dos associados eleitores será afixada em local de fácil acesso na sede do Sindicato, até no máximo 15 (quinze) dias antes da data da eleição e será fornecida, a partir da afixação, mediante requerimento, a um representante autorizado de cada chapa registrada, exceto no caso da primeira eleição, prevista no art. 2º deste Regulamento.

 

CAPÍTULO V

DO VOTO E DAS CHAPAS

Art. 6º É garantido o sigilo do voto pelo uso:

a) de cédula única contendo todas as chapas registradas;

b) de cabine indevassável pelo eleitor para votar;

c) da rubrica dos membros da mesa coletora em cada cédula;

d) de urna que assegure a inviolabilidade dos votos.

§ 1º Na confecção da cédula devem ser usados papel, tinta e tipos de impresso que dificultem a fraude, garantam o sigilo do voto e permitam a dobragem e o fechamento sem o uso de cola.

§ 2º As chapas serão numeradas consecutivamente a partir do numero 1 (um), de acordo com a ordem cronológica de registro, e conterão os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.

 

CAPÍTULO VI

DA CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO

Art. 7º A eleição é convocada pelo Presidente do Sindicato por edital, que deverá ser publicado em jornal de grande circulação na Capital e no Diário da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, com a antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias da data de realização do pleito, exceto no caso do art. 2º deste Regulamento.

§ 1º Além da cópia do edital que será afixada no mural de informações do prédio do Poder Legislativo de Santa Catarina, outras serão colocadas em locais de fácil acesso aos servidores.

§ 2º Devem constar do edital de convocação os seguintes dados:

a) a data, a hora e o local da votação;

b) o prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da secretaria do Sindicato;

c) a data da nova eleição, caso ocorra empate entre as chapas mais votadas ou não seja pedido o registro de nenhuma chapa.

 

CAPÍTULO VII

DO REGISTRO DAS CHAPAS

Art. 8º É de 15 (quinze) dias o prazo para registro de chapas, contados da publicação do edital, exceto no caso da primeira eleição.

§ lº O registro será feito exclusivamente na secretaria do Sindicato, que deve ficar aberta para este fim durante o prazo fixado no caput deste artigo, pelo menos 8 (oito) horas por dia, com a presença de pessoa habilitada para o atendimento dos interessados, recebimento da documentação e fornecimento do competente recibo.

§ 2º Do requerimento de registro, endereçado ao Presidente do Sindicato, em 2 (duas) vias, assinado por um dos candidatos constantes da chapa, deve constar:

a) exemplar, em 2 (duas) vias, da chapa;

b) ficha de identificação de cada candidato, em 2 (duas) vias, assinadas.

Art. 9º Considerar-se-á não habilitada ao registro a chapa que não oferecer nomes para todos os cargos.

§ 1º Havendo irregularidade na documentação apresentada, o Presidente do Sindicato notificará o interessado para promover a correção, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de recusa de seu registro.

§ 2º Fica impedido de integrar chapas concorrentes à eleição prevista na alínea “c” do art. 9º do Estatuto do SINDALESC o servidor que esteja no exercício de cargo de provimento comissionado do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina. (**********)

Art. 10 O Presidente do Sindicato fará lavrar a ata do registro das chapas imediatamente após o encerramento de seu prazo, da qual constarão, pela ordem numérica de inscrição, todas as chapas registradas.

§ 1º O Presidente do Sindicato fará publicar nos veículos de comunicação mencionados no § 2º do art. 7º a relação nominal das chapas registradas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após o término do prazo de registro, declarando aberto o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação de candidaturas, exceto a do art. 2º.

§ 2º Qualquer ocorrência que afete a composição das chapas, como renúncia formal de candidato ou morte, será comunicada aos associados pelo Presidente do Sindicato, no quadro de avisos da entidade ou no mural de informações da sede Poder Legislativo de Santa Catarina.

§ 3º A chapa desfalcada poderá continuar concorrendo se o número de candidatos remanescentes por órgão não for inferior a 2/3 (dois terços) dos componentes.

§ 4º Para os efeitos da estabilidade provisória dos dirigentes sindicais, a secretaria do Sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente, um comprovante do registro de sua candidatura, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do mesmo, e em igual prazo remeterá comunicação escrita do fato ao órgão onde o candidato presta serviço.

Art. 11. Não havendo registro de chapa no prazo próprio, o Presidente do Sindicato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, convocará nova eleição.

 

CAPÍTULO VIII

DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS

Art. 12. A impugnação de candidatura, cujo prazo é o do § lº do art. 10, in fine, far-se-á mediante requerimento ao Presidente do Sindicato, contra recibo, e só poderá basear-se em causas de inelegibilidade constitucional, legal ou estatutária.

§ 1º A impugnação só poderá ser apresentada por associado em dia com suas obrigações sociais.

§ 2º Será lavrado termo de encerramento do prazo de impugnação, do qual constarão os nomes dos impugnantes e respectivos impugnados.

§ 3º Cada candidato impugnado será notificado pelo Presidente do Sindicato nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à data da lavratura do termo de encerramento referido no parágrafo anterior e terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar razões de defesa, exceto o do § 2º.

§ 4º Diretoria do Sindicato dará decisão, no processo de impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da defesa, exceto o do § 2º.

§ 5º Julgada procedente a impugnação, o Presidente do Sindicato fará afixar no mural de informação do prédio do Poder Legislativo de Santa Catarina o inteiro teor da decisão.

§ 6º A chapa de que fizerem parte candidatos impugnados poderá concorrer, desde que o número de remanescentes seja o previsto no § 3º do art. 10 deste Regulamento.

 

CAPÍTULO IX

DA VOTAÇÃO

Art. 13.Cada mesa coletora terá 1 (um) presidente, 2 (dois) mesários e 1 (um) suplente, designados pelo Presidente do Sindicato em comum acordo com os representantes das chapas concorrentes, até 10 (dez) dias antes da data da eleição.

§ l.º Os candidatos poderão designar, dentre os eleitores, um fiscal por chapa registrada para cada mesa coletora.

§ 2º Não podem ser designados fiscais os candidatos, seus parentes até o 2º (segundo) grau e os membros da administração do Sindicato.

Art. 14 Durante a votação a mesa deve estar sempre completa, para o que serão observadas as seguintes normas.

a) se o Presidente da mesa não comparecer até 15 (quinze) minutos antes da hora do início da votação, assume a presidência o primeiro mesário e na falta ou impedimento, o segundo ou o suplente;

b) para completar a mesa, se necessário, quem assumir a presidência pode nomear, dentre os presentes, salvo impedimento, membros ad hoc;

c) os mesários substituirão o Presidente de modo que, a qualquer momento da votação, alguém responda pela normalidade do processo eleitoral;

d) para abertura e encerramento, todos os membros da mesa devem estar presentes, salvo motivo de força maior.

Art. 15 No recinto da mesa coletora só podem permanecer os seus membros, fiscais e o eleitor enquanto vota, vedada a interferência de estranhos.

Art. 16 Os trabalhos eleitorais devem ter duração mínima de 6 (seis) horas contínuas, salvo quando todos os eleitores da relação de votantes já tiverem votado antes que se esgote aquele prazo, caso em que poderá ser antecipado o encerramento.

§ 1º Durante a votação em mais de um dia, ao final de cada dia a urna será fechada com a aposição de tiras de papel adesivo, procedendo-se à feitura de ata circunstanciada, assinada pelos membros da mesa coletora, com explicitação do número de votos depositados.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a urna permanecerá no local onde foi posta, sob guarda policial ou de pessoas escolhidas de comum acordo pelos candidatos.

§ 3º A reabertura da urna far-se-á na presença de mesários e fiscais, após verificação de que não sofreu violação.

Art. 17 Cada eleitor, após identificar-se, assinará a folha de votantes, receberá a cédula rubricada pelos membros da mesa, assinalará, na cabine indevassável, o retângulo correspondente à chapa de sua preferência, dobrará a cédula e a depositará na urna.

Parágrafo único. O eleitor mostrará aos membros da mesa e aos fiscais a parte rubricada da cédula antes de colocá-la na urna, ao sair da cabine, e, havendo dúvida, a cédula não será aceita, registrando-se o fato para constar da ata, computando-se este voto em separado, juntamente com os dos eleitores cujos nomes não constarem da relação de votantes.

Art. 18 É o seguinte o processo de tomada de voto em separado:

a) ocorrendo uma das circunstâncias consignadas no parágrafo único do artigo anterior, o Presidente da mesa coletora entregará ao eleitor uma sobrecarta de voto em separado, para que dentro dela ele coloque a cédula, colocando a sobrecarta na urna.

b) o Presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta a razão do voto em separado;

c) os votos em separado serão encaminhados conjuntamente ao Presidente da mesa apuradora, para posterior decisão.

Art. 19 No horário de encerramento da votação previsto no edital, serão chamados os eleitores que estiverem no recinto, cujos votos serão tomados regularmente, e o encerramento será declarado após a tomada do último voto.

§ 1º A urna será lacrada com a aposição de tiras de papel adesivo, uma vez encerrados os trabalhos de votação, e as tiras de papel serão rubricadas pelos membros da mesa e fiscais.

§ 2º Lacrada a urna, o Presidente da mesa fará lavrar a ata da sessão de votação que, assinada pelos membros da mesa e fiscais, consignará:

a) a data e o horário de início e de encerramento da votação;

b) total dos votantes e dos associados habilitados a votar;

c) número de votos em separado;

d) resumo dos protestos levantados.

§ 3º Lavrada e assinada a ata, o Presidente da mesa coletora entregará ao Presidente da mesa apuradora todo o material utilizado na sessão de votação.

 

CAPÍTULO X

DA APURAÇÃO

Art. 20 A apuração será feita na sede do Sindicato, por mesa apuradora composta por 1 (um) presidente, 1 (um) secretário, 2 (dois) mesários e 2 (dois) suplentes, designados pelo Presidente do Sindicato em comum acordo com representantes das chapas concorrentes, e 1 (um) fiscal por chapa.

Parágrafo único. A sessão de apuração será instalada imediatamente após o encerramento da votação, conferindo-se o recebimento das atas das mesas coletoras, das relações de votantes e das urnas lacradas e assinadas.

Art. 21 Para a apuração, proceder-se-á da seguinte forma:

a) em primeiro lugar, ao exame dos votos em separado, decidindo-se pela sua apuração ou não, um a um, à luz das razões aduzidas nas respectivas sobrecartas

b) as urnas serão abertas, urna de cada vez, para a contagem das cédulas de votação;

c) será lida a ata relativa a cada urna, tão logo seja aberta;

d) contadas as cédulas de cada urna, o Presidente verificará se o seu número coincide com o dos associados que votaram;

e) far-se-á a apuração da urna se o número de cédulas for igual ou inferior ao dos associados que votaram.

Parágrafo único. Se o número de cédulas for superior ao dos associados que votaram, proceder-se-á a apuração para verificação da diferença de votos entre as duas chapas mais votadas, adotando-se o seguinte critério:

1) se o número de cédulas em excesso for inferior à diferença de votos entre as duas chapas mais votadas, descontar-se-á do total de votos dados à chapa mais votada um número igual ao das cédulas em excesso, registrando-se o resultado;

2) se o número de cédulas em excesso for igual ou superior à diferença de votos entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

Art. 22 Terminada a apuração, o Presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que tiver obtido maior número de votos e fará lavrar a ata dos trabalhos.

§ lº A ata da apuração deverá conter:

a) o dia e a hora do início e do encerramento dos trabalhos;

b) o local ou os locais de funcionamento das mesas coletoras;

c) os nomes dos membros das mesas coletoras e dos fiscais representantes;

d) o resultado de cada urna apurada, com registro de:

I – número dos associados que votaram;

II – número de sobrecartas com votos em separado;

III – número dos votos em separado computados e dos não computados;

IV – número de cédulas apuradas;

V – número de votos atribuídos a cada chapa registrada;

VI – número de votos em branco;

VII – número de vetos nulos.

e) número total dos associados que votaram em todas as urnas;

f) resultado geral da apuração;

g) proclamação dos eleitos.

§ 2º A ata de apuração será assinada pelo Presidente, mesários, secretário, suplentes e fiscais.

Art. 23 Se houver uma ou mais urnas anuladas e o total de votos anulados correspondentes for superior ao da diferença de votos entre as duas chapas mais votadas, a mesa apuradora não proclamará o resultado, competindo ao Presidente do Sindicato convocar eleições suplementares no prazo máximo de 15 (quinze) dias, das quais participarão unicamente os eleitores constantes das relações de votantes distribuídas às mesas coletoras das urnas anuladas.

Art. 24 Havendo empate entre as chapas mais votadas, o Presidente do Sindicato convocará novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias, limitadas às chapas empatadas.

Art. 25 Ocorrendo as pendências dos arts. 23 e 24, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do Presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado, a fim de garantir eventual recontagem.

 

CAPÍTULO XI

DAS NULIDADES

Art. 26 A anulação do voto não implica na anulação da urna e a anulação desta não implica na da eleição, aplicando-se a norma contida no art. 23.

Art. 27 Anulada a eleição, obriga-se a Diretoria do Sindicato a convocar outra no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

CAPÍTULO XII

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 28 O Sindicato manterá em arquivo as atas do processo eleitoral em 2 (duas) vias, sendo a primeira a da documentação original.

 

CAPÍTULO XIII

DOS RECURSOS

Art. 29 Das decisões da Diretoria do Sindicato nas impugnações de candidatos e das adotadas pelos Presidentes das mesas coletoras e apuradora cabe recurso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da lavratura da ata, para uma Comissão Eleitoral, composta de 1 (um) representante da Diretoria do Sindicato e 1 (um) de cada chapa concorrente, a qual dará a decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento do recurso.

 

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 O Presidente do Sindicato comunicará, por escrito, ao Presidente da Mesa Diretora do Poder Legislativo do Estado de Santa Catarina a nominata dos funcionários que compõem a nova Diretoria do Sindicato.

Art. 31 Os prazos previstos neste Regulamento computam-se excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil subseqüente o prazo que terminar no sábado, no domingo ou no feriado.

 

(******)

Emenda estatutária aprovada em Assembléia Geral Extraordinária do dia 12.06.2001.

(*********)

Emenda Estatutária aprovada em Assembléia Geral Extraordinária do dia 05.11.2002.

(**********)

Emenda Estatutária aprovada em Assembléia Geral Extraordinária do dia 05.11.2002.