Estatuto  do Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina

ESTATUTO DO SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE E FORO, NATUREZA, JURISDIÇÃO, DURAÇÃO E FINS.

Art. 1º O Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina – SINDALESC-, inscrito no CNPJ: 85.170.520/0001-03, com sede no endereço Rua Silva Jardim, n° 249 – sala 101 – Centro, CEP: 88020-200 e foro em Florianópolis, Estado de Santa Catarina, é constituído para fins de estudos, coordenação e proteção profissional dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, com duração indeterminada, regendo-se por este Estatuto e pela legislação pertinente, com jurisdição na base territorial do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O SINDALESC tem personalidade jurídica distinta da de seus filiados, que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente por obrigações por ele assumidas e é representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Presidente, que pode constituir mandatário.

Art. 3º O SINDALESC tem as seguintes finalidades:

a) representar e defender os direitos e interesses profissionais, coletivos e individuais de seus filiados e dos integrantes da categoria profissional mencionada no art. 1º, inclusive nos seus envolvimentos socio-econômicos e políticos, em juízo ou fora dele.

b) promover todos os tipos de reivindicações ligadas ao vínculo funcional de seus associados e dos integrantes da categoria profissional representada.

Art. 4º Para atingir suas finalidades, incumbe ao SINDALESC:

a) representar e defender seus filiados e a categoria profissional representada nas relações funcionais e nas reivindicações de natureza salarial junto à Administração da Assembleia Legislativa;

b) dar assistência aos seus filiados e aos integrantes da categoria profissional representada nas questões que envolvam seus interesses jurídico-funcionais;

c) promover movimentos reivindicatórios tendentes a conquistar a plena valorização funcional da categoria profissional representada em todos os seus aspectos, inclusive os de natureza salarial e os relativos às condições de trabalho;

d) pugnar pelo aperfeiçoamento profissional permanente de seus associados e dos integrantes da categoria profissional representada;

e) lutar pela participação de seus filiados no processo de indicação de dirigentes de órgãos da Administração Legislativa do Estado;

f) representar seus filiados perante qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nas questões concernentes a sua condição de servidores públicos;

g) colaborar com as demais associações não sindicais, representativas de seus associados ou dos integrantes da categoria profissional representada e prestigiá-las;

h) estabelecer intercâmbio e promover solidariedade e ações comuns com as demais organizações sindicais de trabalhadores, especialmente com as representativas de outros segmentos do funcionalismo público;

i) promover estudos e eventos sobre questões de caráter cultural e esportivo, social ou econômico de interesse dos servidores públicos e dos trabalhadores em geral;

j) contribuir para o aperfeiçoamento legal das normas técnicas e jurídicas que regem as relações dos servidores públicos e dos trabalhadores em geral com o Estado, especialmente daqueles que dizem respeito aos servidores do Poder Legislativo de Santa Catarina;

k) instaurar dissídio coletivo perante o Judiciário Trabalhista, nos casos pertinentes;

1) propugnar pela obrigatoriedade do cumprimento do princípio constitucional do mérito como forma de acesso aos quadros funcionais da Assembleia Legislativa do Estado no preenchimento de cargos de carreira;

m) lutar pela adoção preferencialmente da utilização dos funcionários do quadro de carreira para preenchimento dos cargos comissionados do Poder Legislativo de Santa Catarina junto à Mesa Diretora, valendo-se para tanto do princípio do mérito e do tempo de serviço.

Art. 5º São condições de funcionamento do SINDALESC:

a) a observância das leis e dos princípios da moral e da compreensão dos deveres cívicos;

b) a abstenção de qualquer propaganda, não somente de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, mas também de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato;

c) a inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com os empregos remunerados pelo Sindicato ou por entidade de grau superior;

d) a abstenção de qualquer atividade não compreendida nas finalidades mencionadas em lei, inclusive as de caráter político-partidário;

e) a não permissão da cessão gratuita ou remunerada da sede à entidade de índole político-partidária;

§1º Não comporta remuneração o exercício de qualquer cargo nos órgãos do Sindicato, exceto no caso em que o dirigente seja colocado inteiramente à disposição da entidade, sem remuneração no órgão de origem, caso em que não poderá perceber mais do que a remuneração do seu cargo ou emprego público;

§2º É vedada a acumulação de cargos diretivos nos órgãos do Sindicato.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

​SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

​Art. 6º São órgãos do SINDALESC:

I- Assembleia Geral;

II – Diretoria;

III – Conselho Fiscal.

 

SEÇÃO II

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 7º A Assembleia Geral é o órgão soberano da estrutura organizacional do Sindicato e é constituída de todos os filiados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias no momento de sua abertura.

Art. 8º Compete privativamente à Assembleia Geral:

a) eleger os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e os Delegados representantes junto ao órgão sindical superior;

b) alterar o Estatuto;

c) fixar a contribuição sindical constitucional da categoria profissional;

d) fixar a mensalidade do filiado;

e) fixar o desconto assistencial nos dissídios coletivos;

f) apreciar a prestação de contas da Diretoria e aprovar o orçamento referente a cada exercício financeiro;

g) decidir, em instância única, sobre a destituição de ocupante de qualquer cargo da estrutura organizacional da entidade;

h) aprovar os planos de ação da Diretoria;

i) conhecer da comunicação de renúncia de membros da Diretoria;

j) decidir sobre a filiação do Sindicato à organização sindical de grau superior ou a entidades sindicais estrangeiras;

k) apreciar decisões da Diretoria que dependem de seu referendo;

l) decidir sobre assuntos de interesse da categoria profissional, por convocação da Diretoria, Conselho Fiscal ou de 15% (quinze por cento) dos associados, na qual deverão obrigatoriamente estar presentes no mínimo, 2/3 (dois terços) dos convocados;

m) decidir, em grau de recurso, sobre a exclusão de filiado ou indeferimento de pedido de filiação;

n) decidir sobre as questões que envolvam bens patrimoniais, inclusive de sua aquisição;

o) decidir sobre a dissolução, fusão ou transformação da entidade;

p) autorizar a Diretoria a promover acordo e dissídio coletivos.

Art. 9º A Assembleia Geral se reúne ordinariamente:

a) no mês de março de cada ano para apreciar e deliberar sobre a prestação de contas e aprovar o orçamento para o exercício financeiro seguinte;

b) anualmente para deliberar sobre as reivindicações salariais e de condições de trabalho e autorizar a Diretoria a promover acordo coletivo e instaurar dissídio coletivo;

c) de 03 (três) em 03 (três) anos para a eleição dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados representantes junto ao órgão sindical superior, com efeitos a contar da segunda quinzena do mês de março de 2013, sendo convocada especialmente com essa finalidade. (redação dada pela Emenda Estatutária nº 01/2010, de 13 de dezembro de 2010).

Parágrafo único. Para todos os efeitos, computa-se o ano civil de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano corrente. (redação dada pela Emenda Estatutária nº 01/2019, de 08 de outubro de 2019).

Art. 10. A Assembleia Geral se reúne extraordinariamente por convocação:

a) da diretoria;

b) do Conselho Fiscal;

c) de 15% (quinze por cento) dos filiados em dia com suas obrigações sindicais, ficando garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (redação dada pela emenda nº 2, de 22 de outubro de 2008)

Art. 11. Convoca-se a Assembleia Geral por edital específico, publicado com pelo menos 08 (oito) dias de antecedência em jornal de grande circulação na Capital, no Diário da Assembleia Legislativa ou no mural de informações do prédio do Poder Legislativo do Estado.

Art. 12. Á Assembleia Geral Extraordinária só comportam deliberações sobre as matérias objeto da convocação.

Art. 13. As deliberações da Assembleia Geral são adotadas por maioria simples de votos dos filiados presentes.

§1º Exige-se a maioria de 2/3 (dois terços) dos presentes para deliberações sobre as matérias previstas nas alíneas “b” “c” “n” e “o”, do art. 8º deste Estatuto.

§2º À convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos filiados, não poderá opor-se o Presidente do Sindicato, que terá de tomar providências para sua realização dentro de 08 (oito) dias, a contar da entrada do requerimento na Secretaria.

§3º Para deliberação sobre as matérias previstas nas alíneas “b” e “g” do art. 8º deste Estatuto exige-se que a Assembleia Geral seja convocada especialmente para esse fim. (redação dada pela Emenda Estatutária nº2, de 22 de outubro de 2008)

§4º Os filiados que estejam no exercício de cargo de provimento comissionado do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina não serão considerados para fins de contagem do quórum da Assembleia Geral para deliberações sobre as matérias previstas na alínea “a”, do art. 8º, deste Estatuto. (redação dada pela Emenda Estatutária nº 01/2019, de 08 de outubro de 2019).

Art. 14. A abertura da Assembleia Geral é feita:

a) em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos filiados em dia com suas obrigações sindicais;

b) em segunda convocação, após intervalo de pelo menos meia hora da primeira, com o mínimo de 3% (três por cento) dos filiados;

§1º A abertura da Assembleia Geral só poderá ser feita, ainda que em segunda convocação, com a presença da maioria absoluta dos filiados em dia com suas obrigações sindicais, nos casos das matérias previstas nas seguintes alíneas do art. 8º, deste Estatuto: “b”, “j” e “n”.

§2º É exigida a presença, ainda que em segunda convocação, de pelo menos 2/3 (dois terços) dos filiados em dia com suas obrigações sindicais para a abertura de Assembleia Geral destinada a deliberar sobre a dissolução da entidade. (art. 8º, “o”).

Art. 15. A votação será por escrutínio secreto na eleição dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados representantes junto ao órgão sindical superior. (redação dada pela Emenda Estatutária nº2, de 05 de novembro de 2002)

Art. 16. É vedado o voto por procuração.

Art. 17. As Assembleias Gerais serão abertas e dirigidas pelo Presidente do Sindicato, exceto quando da apreciação da prestação de contas da Diretoria, caso em que cabe ao Presidente do Conselho Fiscal a abertura e a direção, e no caso da alínea “c” do art. 10, quando serão abertas pelo Presidente ou por seu substituto regular e dirigidas por filiado escolhido pelos presentes em seguida à abertura.

 

SEÇÃO III

DA DIRETORIA

Art. 18. São membros da Diretoria: (redação dada pela Emenda Estatutária aprovada na Assembleia Geral Extraordinária do dia 12 de junho de 2001)

I – Presidente;

II – Vice- Presidente;

III – 1º Secretário;

IV – 2º Secretário;

V- Secretário de Formação Sindical e Políticas Sociais;

VI – Secretário de Comunicação;

VII – 1º Tesoureiro;

VIII – 2º Tesoureiro;

IX – Diretor dos Aposentados; e

X – Diretor Adjunto dos Aposentados.

 

Parágrafo Único. Os cargos referidos nos incisos IX e X serão ocupados exclusivamente por servidores inativos. (redação dada pela Emenda Estatutária nº 01/2019, de 08 de outubro de 2019)

Art. 19. Ressalvadas as competências privativas dos demais órgãos, cabem à Diretoria a administração, a representação do Sindicato e, especificamente:

a) cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;

b) propor à Assembleia Geral a reforma do Estatuto;

c) propor à Assembleia Geral os valores da contribuição sindical constitucional, da mensalidade dos filiados e dos descontos assistenciais;

d) elaborar e executar seu plano de trabalho;

e) propor à Assembleia Geral, em caráter compulsório, o orçamento de cada exercício, e eventuais alterações durante sua execução, bem como, plano de trabalho circunstanciado; (redação dada pela Emenda Estatutária aprovada na Assembleia Geral Extraordinária do dia 12 de junho de 2001)

f) propor à Assembleia Geral o orçamento de cada exercício, bem como eventuais alterações durante sua execução;

g) apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes trimestrais e à Assembleia Geral a prestação de contas anual e o relatório anual de atividades, publicando-os no mural da Assembleia;

h) indicar os membros da Comissão Eleitoral;

i) convocar as eleições sindicais previstas neste Estatuto;

j) autorizar a admissão, a exclusão, a readmissão e a licença dos filiados.

Art. 20. Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do Sindicato no regular exercício de sua gestão, mas são responsáveis pelos prejuízos que causarem em virtude de infração ao Estatuto.

Art. 21. A Diretoria se reúne pelo menos uma vez por mês, segundo calendário estabelecido pela maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente do Sindicato, pela maioria dos seus integrantes ou pelo Conselho Fiscal.

Art. 22. Nas reuniões da Diretoria as deliberações são adotadas pela maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

Art. 23. Em caso de impedimento temporário de um Diretor ou ocorrendo vacância de cargo na Diretoria, a substituição ou o preenchimento da vaga se dará pelo diretor imediato da relação do art. 18, procedendo-se da mesma forma para os impedimentos às vagas subsequentes até a última, ocasião em que se convocará uma Assembleia Geral Extraordinária para eleição dos mesmos.

Art. 24. Perderá o mandato o Diretor que:

a) sem  motivo justo deixar de comparecer, em cada ano, a 1/3 (um terço) das reuniões ordinárias ou a 3 (três) reuniões consecutivas;

b) for nomeado para cargo comissionado e que não tenha pedido licença em 30 (trinta) dias;

c) tenha se licenciado para o trato de interesses particulares e não tenha pedido licença em 30 (trinta) dias.

§1º São motivos justos para o efeito do caput deste artigo:

a) doença comprovada por atestado médico;

b) ausência da Capital do Estado, previamente comunicada ou posteriormente comprovada;

c) afastamento por motivo de luto, gala ou para prestar assistência à pessoa enferma da família;

§2º A perda do mandato prevista neste artigo é decidida pela Diretoria, ad referendum da Assembleia Geral.

Art. 25 Compete privativamente:

I- Ao Presidente:

a) representar o Sindicato perante a administração pública e em juízo, podendo nesta última hipótese delegar poderes;

b) convocar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral, presidindo aquelas e instalando as desta última, exceto convocada pelo Conselho Fiscal ou pela maioria dos membros da Diretoria;

c) assinar as atas das reuniões e todos os papéis que dependam de sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria;

d) autorizar o pagamento de despesas e movimentar com o Tesoureiro as contas bancárias, assinando cheques, balanços e outros documentos pertencentes à administração do Sindicato;

e) contratar os empregados do Sindicato;

f) cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, em especial a relativa à administração sindical;

g) administrar o Sindicato, delegando tarefas que entenda necessárias.

II – Ao Vice-Presidente: (redação dada pela Emenda Estatutária aprovada na Assembleia Geral Extraordinária do dia 12 de junho de 2001)

a)substituir o Presidente nos seus impedimentos.

III – ao 1º Secretário: (redação dada pela Emenda Estatutária aprovada na Assembleia Geral Extraordinária do dia 12 de junho de 2001)

a) preparar a correspondência do Sindicato;

b) ter sob sua guarda os arquivos, zelando pelo expediente;

c) redigir e ler as atas das reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais;

d) dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;

e) expedir certidões;

f) exercer outros encargos atribuídos pela Diretoria e/ou pelo Presidente;

g) elaborar, juntamente com o 1º Tesoureiro, sob a coordenação do Presidente, o orçamento do Sindicato.

IV – Ao 2º Secretário: (redação dada pela Emenda Estatutária aprovada na Assembleia Geral Extraordinária do dia 12 de junho de 2001)

a) substituir o 1º Secretário em seus impedimentos;

b) ajudar o 1º Secretário em tudo o que for relativo ao serviço da Secretaria;

e) exercer outros encargos atribuídos pela Diretoria e/ou Presidente.

V – Ao Secretário de Formação Sindical e Políticas Sociais: (redação dada pela Emenda Estatutária nº 01/2019, de 08 de outubro de 2019)

(redação dada pela Emenda Estatutária aprovada na Assembleia Geral Extraordinária do dia 12 de junho de 2001)

a) cuidar da formação política e sindical dos filiados, promovendo cursos, seminários, palestras e outros eventos.

b) prestar atendimento e apoio aos servidores filiados;

c) promover encontros sociais e de confraternização;

d) realizar eventos esportivos, culturais, integração e lazer;

e) intermediar convênios, empréstimos e financiamentos, junto aos estabelecimentos comerciais e creditícios.

 

VI – Ao Secretário de Comunicação: (redação dada pela Emenda Estatutária aprovada na Assembleia Geral Extraordinária do dia 12 de junho de 2001)

a) cuidar da comunicação interna e externa do SINDALESC;

b) produzir informativos, jornais, site do SINDALESC, campanhas publicitárias na mídia impressa, rádio e TV;

 

VII – Ao 1º Tesoureiro: (redação dada pela Emenda Estatutária aprovada na Assembleia Geral Extraordinária do dia 12 de junho de 2001)

a) ter sob sua guarda e responsabilidade os papéis de créditos, os documentos e os bens e valores da Tesouraria;

b) assinar e endossar, juntamente com o Presidente, os cheques, nominais e com cópias, emitidos para efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

c) dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;

d) elaborar, juntamente com o 1º Secretário, sob a coordenação do Presidente, o orçamento do Sindicato;

e) apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes trimestrais e um balancete anual;

f) providenciar o depósito bancário do dinheiro do Sindicato.

VIII – Ao 2º Tesoureiro: (redação dada pela Emenda Estatutária aprovada na Assembleia Geral Extraordinária do dia 12 de junho de 2001)

a) substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos;

b) cooperar com o 1º Tesoureiro nas atividades da Tesouraria;

c) exercer outros encargos atribuídos pela Diretoria e/ou pelo Presidente.

 IX – Ao Diretor dos Aposentados: (redação dada pela Emenda Estatutária nº 01/2019, de 08 de outubro de 2019)

a) Cuidar das relações do SINDALESC com os aposentados;

b) Promover ações de acolhimento e integração;

c) Cuidar dos interesses dos inativos dentro da diretoria;

d) Assessorar o presidente e a diretoria em questões relacionadas aos inativos;

X – Ao Diretor Adjunto dos Aposentados: (redação dada pela Emenda Estatutária nº 01/2019, de 08 de outubro de 2019)

a) Cuidar das relações do SINDALESC com os aposentados;

b) Promover ações de acolhimento e integração;

c) Cuidar dos interesses dos inativos dentro da diretoria;

d) Assessorar o presidente e a diretoria em questões relacionadas aos inativos;

SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 26. O Conselho Fiscal se compõe de 05(cinco) titulares igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 03(três) anos, coincidente com o da Diretoria.

Art. 27. Compete ao Conselho Fiscal, pela maioria absoluta de seus membros, dar parecer na prestação de contas anual da Diretoria e exercer a auditoria fiscal da entidade, com plenos poderes para realizar, quando julgar necessário, ação fiscalizadora, vistorias e exames contábeis, inclusive sob a forma de auditoria externa, visando manter a regularidade da vida financeira e econômica do Sindicato.

Art. 28. Cabe ao Conselho Fiscal a convocação da Assembleia Geral para os fins consignados na alínea “f” do art. 8º deste Estatuto, se a Diretoria se omitir.

Art. 29. O Conselho Fiscal promoverá a tomada de contas da Diretoria se, no início do ano, não receber dela elementos contábeis e da administração financeira necessários à prestação de contas a que se refere a alínea “g” do art. 19 deste Estatuto, sob pena de proposta de destituição dela à  Assembleia Geral, se colocar obstáculo a isto.

Art. 30. Em primeira reunião, os membros do Conselho Fiscal elegem entre si o Presidente do órgão e definem a ordem de substituição ou preenchimento, em caso de impedimento ou vacância, respectivamente.

 

CAPÍTULO III

DOS FILIADOS

​Art.31. Poderão associar-se ao Sindicato todos os detentores de cargo público, de regime jurídico estatutário, ativos e inativos do quadro funcional da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, inclusive os de cargos públicos comissionados. (redação dada pela Emenda Estatutária nº 01/2019, de 08 de outubro de 2019)

§1º Os servidores mencionados neste artigo investem-se da condição de filiados do Sindicato mediante o preenchimento e assinatura de formulário próprio, do qual consta sua adesão ao Estatuto da entidade e o compromisso de fiel cumprimento dele e demais normas internas e obrigações sociais.

§2º Do indeferimento do pedido de emissão como sócio, cabe recurso à Assembleia Geral.

Art. 32. Aos filiados em dia com suas contribuições e obrigações estatutárias, assegura aos Sindicato os seguintes direitos:

a) participar das Assembleias Gerais;

b) votar, desde que filiado pelo menos 06 (seis) meses antes da eleição, o titular de cargo público de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, independentemente do cargo em exercício; (redação dada pela Emenda Estatutária nº 01/2019, de 08 de outubro de 2019)

c) ser votado, desde que filiado pelo menos 12 (doze) meses antes da eleição, o titular de cargo público de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, que não esteja no exercício de cargo em comissão; (redação dada pela Emenda Estatutária nº 01/2019, de 08 de outubro de 2019)

d) ser assistido, como trabalhador, na defesa de seus interesses e direitos funcionais, coletivos ou individuais;

e) defender-se nos processos disciplinares internos;

f) requerer, na forma da alínea “a” do art. 8º deste Estatuto, a convocação da Assembleia Geral;

g) representar, por escrito, perante os órgãos da administração sindical, sobre assunto relativo a sua condição de filiado ou de integrante da categoria profissional ou que seja do interesse desta ou do quadro social;

h) utilizar os serviços e instalação do Sindicato, obedecidas as normas internas pertinentes;

i) gozar das prerrogativas de filiado asseguradas pelo Estatuto, pela Constituição e pela legislação vigente

Art. 33. São deveres dos filiados:

a) pagar, nas épocas próprias, as contribuições devidas;

b) cumprir este Estatuto e as demais normas emanadas dos órgãos e das autoridades internas competentes;

c) zelar pelo patrimônio do Sindicato;

d) (revogada através da Emenda Estatutária nº 01/2010, de 13 de dezembro de 2010)

§1º Havendo justa causa, o filiado poderá ser demitido ou excluído do Sindicato por deliberação da Diretoria, após o exercício do direito de defesa, de cuja decisão caberá recurso à Assembleia Geral. (redação dada pela Emenda Estatutária nº3, de 22 de outubro de 2008)

§2º É vedada a exclusão voluntária do quadro associativo do SINDALESC, de servidor integrante de ação judicial por este patrocinada, ainda não transitada em julgado, salvo, se assumir ao final, o pagamento integral dos honorários advocatícios e custas judiciais incidentes. (redação dada pela Emenda Estatutária nº3, de 22 de outubro de 2008)

 

CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES

Art. 34 As eleições sindicais se regem pelo Regulamento Eleitoral anexo a este Estatuto, o qual é parte integrante deste para todos os efeitos legais.

 

CAPITULO V

DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Art. 35 Constituem receitas do Sindicato:

a) a contribuição estabelecida no art. 8º, IV, da Constituição Federal;

b) a contribuição prevista em lei, a que se refere o art. 8º, IV, in fine, da Constituição Federal;

c) os descontos assistenciais sobre os reajustes salariais constantes das cláusulas de dissídio coletivo;

d) as contribuições mensais consecutivas dos filiados;

e) a renda proveniente de aplicações financeiras;

f) a renda patrimonial;

g) as doações, as subvenções, os auxílios, as contribuições de terceiros e os legados;

h) a renda proveniente de empreendimentos, de atividades e de serviços.

Parágrafo único. A contribuição mensal a que se refere a alínea “d” deste artigo é equivalente a 1%(um por cento) do vencimento básico de cada servidor, tendo como limite máximo de incidência o vencimento do cargo efetivo de maior nível da Assembleia, não fixado pelo critério de subsídio. (redação dada pela Emenda Estatutária nº 2, de 22 de outubro de 2008).

Art. 36 O patrimônio do Sindicato é constituído de bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados e quaisquer bens e valores adventícios.

Art. 37 O plano de despesas deve observar o orçamento aprovado na forma deste Estatuto e comportará exclusivamente os dispêndios da manutenção e os gastos contratados, autorizados pela Diretoria.

Art. 38 As contas bancárias serão movimentadas mediante assinaturas concomitantes do Presidente e do 1º Tesoureiro, ou de seus substitutos, nos impedimentos.

Art. 39 O sistema de registro contábil deve ser de molde a propiciar, a qualquer tempo, o levantamento da situação econômico-financeira, bem como a identificação especificada do patrimônio social.

Art. 40 A aquisição e a alienação de bens imóveis dependem de prévia autorização da Assembleia Geral e de parecer do Conselho Fiscal.

Art. 41 Na hipótese de dissolução, o patrimônio do Sindicato será doado preferencialmente à Associação dos Funcionários da Assembleia Legislativa de Santa Catarina – AFALESC.

Parágrafo único – Inexistindo tal associação, será o patrimônio do Sindicato doado a entidades filantrópicas, na forma determinada pela Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42 O presente Estatuto entra em vigor a partir de sua aprovação pela Assembleia Geral de fundação do Sindicato, será publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, por extrato, sendo transcrito no livro próprio da Secretaria e levado a registro nos órgãos competentes.

Art. 43 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum da Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 44 São considerados sócios fundadores os servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina que comparecerem à Assembleia Geral de Fundação do Sindicato, bem como, os que subscreverem a ata respectiva até 30 (trinta) dias após sua lavratura.

Art. 45 A primeira Diretoria eleita em caráter provisório, cujo mandato será compreendido entre o período de fundação, 08 de dezembro de 1988, até 31 de março de 1989 cabe:

a) providenciar o registro do Sindicato nos órgãos competentes;

b) envidar todos os esforços para desenvolvimento e a consolidação do Sindicato;

c) comunicar à Mesa Diretora do Poder Legislativo de Santa Catarina, 48(quarenta e oito) horas após a eleição, a criação do Sindicato e a nomina dos membros da Diretoria.

Art. 46. Ficam criadas as Secretarias de Formação Sindical, Comunicação Social e Associativa, com vigência até o término do mandato da atual Diretoria. (redação dada pela Emenda Estatutária aprovada na Assembleia Geral Extraordinária do dia 12 de junho de 2001)

Parágrafo único. Os titulares das secretarias a que se refere este artigo, serão designados provisoriamente por ato da Diretoria.

 

 

REGULAMENTO ELEITORAL DO SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As eleições previstas no Estatuto do Sindicato dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina regem-se por este Regulamento (art. 34 do Estatuto).

Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO II

DA ÉPOCA DAS ELEIÇÕES

Art. 2º A eleição da próxima Diretoria e do Conselho Fiscal realizar-se-á na primeira quinzena de fevereiro de 2009, e as seguintes na segunda quinzena do mês de março, sendo que a posse dar-se-á no prazo de até uma semana após a homologação do resultado. (redação dada pela emenda nº 2, de 22 de outubro de 2008)

Parágrafo único. A eleição dos Delegados representantes do órgão sindical superior a que estiver filiado o Sindicato será concomitante à eleição da sua Diretoria e do seu Conselho Fiscal. (redação dada pela Emenda Estatutária nº2, de 05 de novembro de 2002)

 

CAPÍTULO III

DA ELEGIBILIDADE

Art. 3º Estarão aptos a votar e serem votados na primeira eleição todos os servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina que comparecerem à Assembléia Geral de fundação, aprovação do Estatuto e eleição da primeira Diretoria e que assinarem a lista de presença, filiando-se automaticamente.

Art. 4º Serão elegíveis todos os associados não incursos em normas disciplinares internas que expressamente os tornem inelegíveis, em dia com suas obrigações sociais, bem como livres de qualquer vedação constitucional ou legal para esta condição.

 

CAPÍTULO IV

DO ELEITOR

Art. 5º É eleitor todo o filiado que, na data da eleição, estiver em dia com suas obrigações sociais, exceto para a primeira eleição, quando será observado o disposto no art. 3º deste regulamento.

§1º É assegurado o direito de voto ao filiado que, sendo titular de cargo público de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, esteja aposentado ou licenciado do trabalho por motivo de saúde. (redação dada pela Emenda Estatutária nº 01/2019, de 08 de outubro de 2019).

§2º A relação dos filiados eleitores será afixada em local de fácil acesso na sede do Sindicato, até no máximo 15 (quinze) dias antes da data da eleição e será fornecida, a partir da afixação, mediante requerimento, a um representante autorizado de cada chapa registrada, exceto no caso da primeira eleição, prevista no art. 2º deste Regulamento.

 

CAPÍTULO V

DO VOTO E DAS CHAPAS

Art. 6º É garantido o sigilo do voto pelo uso:

a) de cédula única contendo todas as chapas registradas;

b) de cabine indevassável pelo eleitor para votar;

c) da rubrica dos membros da mesa coletora em cada cédula;

d) de urna que assegure a inviolabilidade dos votos.

§1º Na confecção da cédula devem ser usados papel, tinta e tipos de impresso que dificultem a fraude, garantam o sigilo do voto e permitam a dobragem e o fechamento sem o uso de cola.

§2º As chapas serão numeradas consecutivamente a partir do numero 1 (um), de acordo com a ordem cronológica de registro, e conterão os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.

 

CAPÍTULO VI

DA CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO

Art. 7º A eleição será convocada pelo Presidente do Sindicato, por edital que deverá ser publicado uma única vez em jornal de grande circulação na Capital e no Diário da Assembleia Legislativa de Santa Catarina, no período de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias antecedentes à data de sua realização. (redação dada pela emenda nº 2, de 22 de outubro de 2008)

§1º Além da cópia do edital que será afixada no mural de informações do prédio do Poder Legislativo de Santa Catarina, outras serão colocadas em locais de fácil acesso aos servidores.

§2º Devem constar do edital de convocação os seguintes dados:

a) a data, a hora e o local da votação;

b) o prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da secretaria do Sindicato;

c) a data da nova eleição, caso ocorra empate entre as chapas mais votadas ou não seja pedido o registro de nenhuma chapa.

 

CAPÍTULO VII

DO REGISTRO DAS CHAPAS

Art. 8º É de 15 (quinze) dias o prazo para registro de chapas, contados da publicação do edital, o qual deverá ser protocolizado juntamente com a documentação necessária, exclusivamente na secretaria do Sindicato durante o horário normal de expediente, mediante recibo de entrega firmado por pessoa devidamente habilitada por relação empregatícia ou por vinculação à Diretoria Executiva. (redação dada pela emenda nº 2, de 22 de outubro de 2008)

Parágrafo único. O requerimento de registro, endereçado ao Presidente do Sindicato, apresentado em duas vias e assinado por um representante dos candidatos integrantes da chapa deverá constar: (redação dada pela emenda nº 2, de 22 de outubro de 2008)

a) exemplar, em 2 (duas) vias, da chapa;

b) ficha de identificação de cada candidato, em 2 (duas) vias, assinadas.

Art. 9º Considerar-se-á não habilitada ao registro a chapa que não oferecer nomes para todos os cargos.

§1º Havendo irregularidade na documentação apresentada, o Presidente do Sindicato notificará o interessado para promover a correção, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de recusa de seu registro.

§2º Fica impedido de integrar chapas concorrentes à eleição prevista na alínea “c” do art. 9º do Estatuto do SINDALESC o servidor que esteja no exercício de cargo de provimento comissionado do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. (redação dada pela Emenda Estatutária nº2, de 05 de novembro de 2002)

Art. 10 O Presidente do Sindicato fará lavrar a ata do registro das chapas imediatamente após o encerramento de seu prazo, da qual constarão, pela ordem numérica de inscrição, todas as chapas registradas.

§1º O Presidente do Sindicato fará publicar nos veículos de comunicação mencionados no § 2º do art. 7º a relação nominal das chapas registradas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após o término do prazo de registro, declarando aberto o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação de candidaturas, exceto a do artigo 2º.

§2º Qualquer ocorrência que afete a composição das chapas, como renúncia formal de candidato ou morte, será comunicada aos associados pelo Presidente do Sindicato, no quadro de avisos da entidade ou no mural de informações da sede Poder Legislativo de Santa Catarina.

§3º A chapa desfalcada poderá continuar concorrendo se o número de candidatos remanescentes por órgão não for inferior a 2/3 (dois terços) dos componentes.

§4º Para os efeitos da estabilidade provisória dos dirigentes sindicais, a secretaria do Sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente, um comprovante do registro de sua candidatura, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do mesmo, e em igual prazo remeterá comunicação escrita do fato ao órgão onde o candidato presta serviço.

Art. 11. Não havendo registro de chapa no prazo próprio, o Presidente do Sindicato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, convocará nova eleição.

 

CAPÍTULO VIII

DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS

Art. 12. A impugnação de candidatura, cujo prazo é o do § lº do art. 10, in fine, far-se-á mediante requerimento ao Presidente do Sindicato, contra recibo, e só poderá basear-se em causas de inelegibilidade constitucional, legal ou estatutária.

§1º A impugnação só poderá ser apresentada por associado em dia com suas obrigações sociais.

§2º Será lavrado termo de encerramento do prazo de impugnação, do qual constarão os nomes dos impugnantes e respectivos impugnados.

§3º Cada candidato impugnado será notificado pelo Presidente do Sindicato nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à data da lavratura do termo de encerramento referido no parágrafo anterior e terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar razões de defesa, exceto o do § 2º.

§4º Diretoria do Sindicato dará decisão, no processo de impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da defesa, exceto o do § 2º.

§5º Julgada procedente a impugnação, o Presidente do Sindicato fará afixar no mural de informação do prédio do Poder Legislativo de Santa Catarina o inteiro teor da decisão.

§6º A chapa de que fizerem parte candidatos impugnados poderá concorrer, desde que o número de remanescentes seja o previsto no § 3º do art. 10 deste Regulamento.

 

CAPÍTULO IX

DA VOTAÇÃO

Art. 13.Cada mesa coletora terá 1 (um) presidente, 2 (dois) mesários e 1 (um) suplente, designados pelo Presidente do Sindicato em comum acordo com os representantes das chapas concorrentes, até 10 (dez) dias antes da data da eleição.

§l.º Os candidatos poderão designar, dentre os eleitores, um fiscal por chapa registrada para cada mesa coletora.

§2º Não podem ser designados fiscais os candidatos, seus parentes até o 2º (segundo) grau e os membros da administração do Sindicato.

Art. 14 Durante a votação a mesa deve estar sempre completa, para o que serão observadas as seguintes normas.

a) se o Presidente da mesa não comparecer até 15 (quinze) minutos antes da hora do início da votação, assume a presidência o primeiro mesário e na falta ou impedimento, o segundo ou o suplente;

b) para completar a mesa, se necessário, quem assumir a presidência pode nomear, dentre os presentes, salvo impedimento, membros ad hoc;

c) os mesários substituirão o Presidente de modo que, a qualquer momento da votação, alguém responda pela normalidade do processo eleitoral;

d) para abertura e encerramento, todos os membros da mesa devem estar presentes, salvo motivo de força maior.

Art. 15 No recinto da mesa coletora só podem permanecer os seus membros, fiscais e o eleitor enquanto vota, vedada a interferência de estranhos.

Art. 16 Os trabalhos eleitorais devem ter duração mínima de 6 (seis) horas contínuas, salvo quando todos os eleitores da relação de votantes já tiverem votado antes que se esgote aquele prazo, caso em que poderá ser antecipado o encerramento.

§1º Durante a votação em mais de um dia, ao final de cada dia a urna será fechada com a aposição de tiras de papel adesivo, procedendo-se à feitura de ata circunstanciada, assinada pelos membros da mesa coletora, com explicitação do número de votos depositados.

§2º No caso do parágrafo anterior, a urna permanecerá no local onde foi posta, sob guarda policial ou de pessoas escolhidas de comum acordo pelos candidatos.

§3º A reabertura da urna far-se-á na presença de mesários e fiscais, após verificação de que não sofreu violação.

Art. 17 Cada eleitor, após identificar-se, assinará a folha de votantes, receberá a cédula rubricada pelos membros da mesa, assinalará, na cabine indevassável, o retângulo correspondente à chapa de sua preferência, dobrará a cédula e a depositará na urna.

Parágrafo único. O eleitor mostrará aos membros da mesa e aos fiscais a parte rubricada da cédula antes de colocá-la na urna, ao sair da cabine, e, havendo dúvida, a cédula não será aceita, registrando-se o fato para constar da ata, computando-se este voto em separado, juntamente com os dos eleitores cujos nomes não constarem da relação de votantes.

Art. 18 É o seguinte o processo de tomada de voto em separado:

a) ocorrendo uma das circunstâncias consignadas no parágrafo único do artigo anterior, o Presidente da mesa coletora entregará ao eleitor uma sobrecarta de voto em separado, para que dentro dela ele coloque a cédula, colocando a sobrecarta na urna.

b) o Presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta a razão do voto em separado;

c) os votos em separado serão encaminhados conjuntamente ao Presidente da mesa apuradora, para posterior decisão.

Art. 19 No horário de encerramento da votação previsto no edital, serão chamados os eleitores que estiverem no recinto, cujos votos serão tomados regularmente, e o encerramento será declarado após a tomada do último voto.

§1º A urna será lacrada com a aposição de tiras de papel adesivo, uma vez encerrados os trabalhos de votação, e as tiras de papel serão rubricadas pelos membros da mesa e fiscais.

§2º Lacrada a urna, o Presidente da mesa fará lavrar a ata da sessão de votação que, assinada pelos membros da mesa e fiscais, consignará:

a) a data e o horário de início e de encerramento da votação;

b) total dos votantes e dos filiados habilitados a votar;

c) número de votos em separado;

d) resumo dos protestos levantados.

§3º Lavrada e assinada a ata, o Presidente da mesa coletora entregará ao Presidente da mesa apuradora todo o material utilizado na sessão de votação.

 

CAPÍTULO X

DA APURAÇÃO

Art. 20 A apuração será feita na sede do Sindicato, por mesa apuradora composta por 1 (um) presidente, 1 (um) secretário, 2 (dois) mesários e 2 (dois) suplentes, designados pelo Presidente do Sindicato em comum acordo com representantes das chapas concorrentes, e 1 (um) fiscal por chapa.

Parágrafo único. A sessão de apuração será instalada imediatamente após o encerramento da votação, conferindo-se o recebimento das atas das mesas coletoras, das relações de votantes e das urnas lacradas e assinadas.

Art. 21 Para a apuração, proceder-se-á da seguinte forma:

a) em primeiro lugar, ao exame dos votos em separado, decidindo-se pela sua apuração ou não, um a um, à luz das razões aduzidas nas respectivas sobrecartas

b) as urnas serão abertas, urna de cada vez, para a contagem das cédulas de votação;

c) será lida a ata relativa a cada urna, tão logo seja aberta;

d) contadas as cédulas de cada urna, o Presidente verificará se o seu número coincide com o dos filiados que votaram;

e) far-se-á a apuração da urna se o número de cédulas for igual ou inferior ao dos filiados que votaram.

Parágrafo único. Se o número de cédulas for superior ao dos filiados que votaram, proceder-se-á a apuração para verificação da diferença de votos entre as duas chapas mais votadas, adotando-se o seguinte critério:

1) se o número de cédulas em excesso for inferior à diferença de votos entre as duas chapas mais votadas, descontar-se-á do total de votos dados à chapa mais votada um número igual ao das cédulas em excesso, registrando-se o resultado;

2) se o número de cédulas em excesso for igual ou superior à diferença de votos entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

Art. 22 Terminada a apuração, o Presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que tiver obtido maior número de votos e fará lavrar a ata dos trabalhos.

§lº A ata da apuração deverá conter:

a) o dia e a hora do início e do encerramento dos trabalhos;

b) o local ou os locais de funcionamento das mesas coletoras;

c) os nomes dos membros das mesas coletoras e dos fiscais representantes;

d) o resultado de cada urna apurada, com registro de:

I – número dos filiados que votaram;

II – número de sobrecartas com votos em separado;

III – número dos votos em separado computados e dos não computados;

IV – número de cédulas apuradas;

V – número de votos atribuídos a cada chapa registrada;

VI – número de votos em branco;

VII – número de votos nulos.

e) número total dos filiados que votaram em todas as urnas;

f) resultado geral da apuração;

g) proclamação dos eleitos.

§2º A ata de apuração será assinada pelo Presidente, mesários, secretário, suplentes e fiscais.

Art. 23 Se houver uma ou mais urnas anuladas e o total de votos anulados correspondentes for superior ao da diferença de votos entre as duas chapas mais votadas, a mesa apuradora não proclamará o resultado, competindo ao Presidente do Sindicato convocar eleições suplementares no prazo máximo de 15 (quinze) dias, das quais participarão unicamente os eleitores constantes das relações de votantes distribuídas às mesas coletoras das urnas anuladas.

Art. 24 Havendo empate entre as chapas mais votadas, o Presidente do Sindicato convocará novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias, limitadas às chapas empatadas.

Art. 25 Ocorrendo as pendências dos arts. 23 e 24, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do Presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado, a fim de garantir eventual recontagem.

 

CAPÍTULO XI

DAS NULIDADES

Art. 26 A anulação do voto não implica na anulação da urna e a anulação desta não implica na da eleição, aplicando-se a norma contida no art. 23.

Art. 27 Anulada a eleição, obriga-se a Diretoria do Sindicato a convocar outra no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

CAPÍTULO XII

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 28 O Sindicato manterá em arquivo as atas do processo eleitoral em 2 (duas) vias, sendo a primeira a da documentação original.

 

CAPÍTULO XIII

DOS RECURSOS

Art. 29 Das decisões da Diretoria do Sindicato nas impugnações de candidatos e das adotadas pelos Presidentes das mesas coletoras e apuradora cabe recurso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da lavratura da ata, para uma Comissão Eleitoral, composta de 1 (um) representante da Diretoria do Sindicato e 1 (um) de cada chapa concorrente, a qual dará a decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento do recurso.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 O Presidente do Sindicato comunicará, por escrito, ao Presidente da Mesa Diretora do Poder Legislativo do Estado de Santa Catarina a nominata dos funcionários que compõem a nova Diretoria do Sindicato.

Art. 31 Os prazos previstos neste Regulamento computam-se excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente o prazo que terminar no sábado, no domingo ou no feriado.

 

Florianópolis/SC, 15 de maio de 2023

 

Alexandre Melo
Presidente do SINDALESC

Felipe da Silveira Vieira
Advogado – OAB/SC 62.796

 

Endereço

 

Rua Silva Jardim, 249 – Sala 101 – Centro – CEP 88020-199 – Florianópolis/SC

 

Tefefones

(48) 3223-1600 / (48) 9 98809-0430

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